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Posso vender um imóvel que está gravado com cláusula de inalienabilidade?

Não, pois essa cláusula impede a venda.

A Lei dos Registros Públicos é clara: o Registro de Imóveis é responsável, além das matrículas imobiliárias, pelas cláusulas que tratam sobre a inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade dos imóveis.

Todas são chamadas de “gravames”. Elas recaem sobre o direito de propriedade e cada uma possui relevância específica.

A cláusula de inalienabilidade proíbe a alienação da coisa imóvel, seja a título gratuito ou oneroso; portanto, proíbe a venda, doação ou permuta do imóvel em cuja matrícula conste tal restrição.

Vale lembrar que, embora o bem gravado com cláusula de inalienabilidade não seja comercializável, pode ser objeto de posse, ou seja, pode o imóvel ser locado para terceiros.

A inalienabilidade pode decorrer de lei ou ato voluntário, como por exemplo: testamento, doação, bens públicos (previstos nos artigos 99 e 100 do Código Civil) e bem de família (presente no artigo 1.717 do Código Civil).

Por fim, a cláusula de inalienabilidade pode ser cancelada, por via de acordo ou pela sub-rogação. Ela também se extingue automaticamente pelo falecimento do donatário. Independente da forma da extinção da cláusula, esse fato deve ser objeto de registro na matrícula do imóvel.

Sempre que necessário, conte com a nossa assessoria jurídica ao seu lado. Nossos experts estão à disposição para lhe auxiliar.

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